Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 27-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Dos Períodos de Carência

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Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27-A


Comentários em Petições sobre Artigo 27-A

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Salário maternidade - Desemprego na data da solicitação

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+9)

Auxílio Reclusão - Auxílio Reclusão

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A Lei. 8.213/91)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27-A

Arts.. 28 ... 32  - Subseção seguinte
 Do Salário-de- Benefício

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :