REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Das Prestações

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Das PrestaçõesLEI REVOGADA

Art. 144.

Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
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I - quanto ao segurado: LEI REVOGADA
a) auxílio-doença; LEI REVOGADA
b) aposentadoria por invalidez; LEI REVOGADA
c) auxílio-acidente; LEI REVOGADA
II - quanto ao dependente: pensão morte; LEI REVOGADA
III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio. LEI REVOGADA

Art. 145.

Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste regulamento, salvo no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
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Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo e seu parágrafo único. LEI REVOGADA

Art. 146.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 147.

O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
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§ 1º Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio. LEI REVOGADA

Art. 148.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas para a concessão desses benefícios.
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Art. 149.

Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.
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§ 1º Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente. LEI REVOGADA
§ 2º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial. LEI REVOGADA

Art. 150.

No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:
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I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições; LEI REVOGADA
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma do art. 31. LEI REVOGADA

Art. 151.

Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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Art. 152.

O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do art. 166.
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Art. 153.

A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.
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Art. 154.

O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
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