Art. 144.
Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações: LEI REVOGADA
I - quanto ao segurado:
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a) auxílio-doença;
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b) aposentadoria por invalidez;
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c) auxílio-acidente;
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II - quanto ao dependente: pensão morte;
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III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.
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Art. 145.
Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste regulamento, salvo no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo e seu parágrafo único.
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Art. 146.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. LEI REVOGADAArt. 147.
O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. LEI REVOGADA
§ 1º Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
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§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
LEI REVOGADA
Art. 148.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas para a concessão desses benefícios. LEI REVOGADAArt. 149.
Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo para o benefício. LEI REVOGADA
§ 1º Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente.
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§ 2º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.
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Art. 150.
No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples: LEI REVOGADA
I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições;
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II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma do art. 31.
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