REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Aposentadoria por Invalidez

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Da Aposentadoria por InvalidezLEI REVOGADA

Art. 159.

A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
LEI REVOGADA

Art. 160.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
LEI REVOGADA

Art. 161.

O valor da aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 162.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 43.
LEI REVOGADA
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