REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Pecúlio

VER EMENTA

Do PecúlioLEI REVOGADA

Art. 167.

O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
LEI REVOGADA

Art. 168.

O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
LEI REVOGADA
Arts.. 169 ... 177  - Seção seguinte
 Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho

Das Prestações (Subseções neste Seção) :