Art. 155.
O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157. LEI REVOGADAArt. 156.
O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual o seu salário-de-benefício. LEI REVOGADAArt. 157.
O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. LEI REVOGADA
§ 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
LEI REVOGADA
§ 3º Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.
LEI REVOGADA