REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Auxílio-Doença

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Do Auxílio-DoençaLEI REVOGADA

Art. 155.

O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157.
LEI REVOGADA

Art. 156.

O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual o seu salário-de-benefício.
LEI REVOGADA

Art. 157.

O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
LEI REVOGADA
§ 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. LEI REVOGADA
§ 3º Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente. LEI REVOGADA

Art. 158.

Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.
LEI REVOGADA
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 Da Aposentadoria por Invalidez

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