Art. 163.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito. LEI REVOGADAArt. 164.
O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
LEI REVOGADA
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
LEI REVOGADA
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
LEI REVOGADA