Art. 166.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique: LEI REVOGADA
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
LEI REVOGADA
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
LEI REVOGADA
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
LEI REVOGADA
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, correspondera a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:
LEI REVOGADA
a) 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso I;
LEI REVOGADA
b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;
LEI REVOGADA
c) 60% (sessenta por cento) na hipótese o inciso III.
LEI REVOGADA
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
LEI REVOGADA
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
LEI REVOGADA
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.
LEI REVOGADA
§ 5º Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
LEI REVOGADA