REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho

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Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do TrabalhoLEI REVOGADA

Art. 169.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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Art. 170.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
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I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; LEI REVOGADA
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEI REVOGADA

Art. 171.

As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 241, contados da data:
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I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; LEI REVOGADA
II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente. LEI REVOGADA

Art. 172.

O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
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Art. 173.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
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§ 1º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. LEI REVOGADA
§ 2º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. LEI REVOGADA

Art. 174.

O Ministério do Trabalho e da Administração, através da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 173.
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Art. 175.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes a atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
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Art. 176.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Art. 177.

Às disposições deste capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste regulamento.
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 Da Justificação Administrativa

Do Acidente do Trabalho (Seções neste Capítulo) :