Art. 169.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. LEI REVOGADAArt. 170.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: LEI REVOGADA
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
LEI REVOGADA
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
LEI REVOGADA
Art. 171.
As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 241, contados da data: LEI REVOGADA
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;
LEI REVOGADA
II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
LEI REVOGADA
Art. 172.
O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. LEI REVOGADAArt. 173.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. LEI REVOGADA
§ 1º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
LEI REVOGADA
§ 2º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
LEI REVOGADA