Art. 138.
As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas: LEI REVOGADA
I - ao empregado, exceto o doméstico;
LEI REVOGADA
II - ao trabalhador avulso;
LEI REVOGADA
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
LEI REVOGADA
IV - ao segurado especial;
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V - ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
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