REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Comunicação do Acidente

VER EMENTA

Da Comunicação do AcidenteLEI REVOGADA

Art. 142.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 110 do ROCSS.
LEI REVOGADA
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. LEI REVOGADA
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para a execução da multa devida. LEI REVOGADA
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. LEI REVOGADA
Art.. 143  - Seção seguinte
 Da Caracterização do Acidente

Do Acidente do Trabalho (Seções neste Capítulo) :