Art. 139.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária. LEI REVOGADAArt. 140.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades mórbidas: LEI REVOGADA
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
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II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
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§ 1º Não serão consideradas como doença do trabalho:
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a) a doença degenerativa;
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b) a inerente a grupo etário;
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c) a que não produz incapacidade laborativa;
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d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Art. 141.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste capítulo: LEI REVOGADA
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
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d) ato de pessoa privada do uso da razão;
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja a meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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§ 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
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§ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
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