Art. 143.
O acidente do trabalho deverá ser caracterizado: LEI REVOGADA
I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
LEI REVOGADA
II - tecnicamente, através da perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e feito entre:
LEI REVOGADA
a) o acidente e a lesão;
LEI REVOGADA
b) a doença e o trabalho;
LEI REVOGADA
c) a causa mortis e o acidente.
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