PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015265-16.2015.4.03.6105 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) ASSOLARI ADAMO
(...) - SP156989-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) ORTOLAN
(...) - SP305031-A
... +672 PALAVRAS
...PARTE AUTORA: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. REITERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. TUTELA INIBITÓRIA. TEMA 1104/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública, ajuizada em litisconsórcio ativo com o DNIT, na qual se pretende a condenação de empresa transportadora à obrigação de não fazer, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais ao pavimento de rodovias federais e por danos morais difusos, em razão do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência do Tema 1104/STJ, com trânsito em julgado, torna prejudicado o pedido de sobrestamento e impõe a aplicação da tese vinculante; (ii) saber se a conduta de trafegar com excesso de peso, comprovada por autuações reiteradas, autoriza a responsabilização civil e a imposição de tutela inibitória, ainda que a maioria das aferições registre excesso por eixo, e não excesso de peso bruto total; e (iii) saber se a causa comporta a fixação imediata do valor da indenização. III. Razões de decidir O Tema 1104/STJ foi julgado em 27/11/2024 e transitou em julgado, com aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC), restando prejudicado o pedido de sobrestamento. A natureza infraconstitucional da controvérsia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.439/STF), com ausência de repercussão geral. Conforme a tese firmada, os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado de veículo com excesso de peso autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. O dano material ao pavimento é fato notório e dispensa prova específica (art. 374, I, do CPC); o dano moral difuso configura-se in re ipsa. A tese vinculante não distingue entre excesso de peso bruto total e excesso de peso por eixo. Ambas as modalidades caracterizam a infração do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro e geram o dano relevante, sendo irrelevante o motivo específico de cada autuação. A reiteração da conduta está demonstrada. Ainda que consideradas apenas as 80 penalidades de multa efetivamente subsistentes após a conversão de parte delas em advertência, o número é largamente superior ao exigido pela jurisprudência para a configuração da recalcitrância, e distante da hipótese de improcedência reconhecida no próprio precedente paradigma, em que havia apenas quatro autuações em quatro anos. A conversão de parte das multas em advertência não descaracteriza a conduta para fins de responsabilidade civil, pois pressupõe e confirma o cometimento da infração, subsistindo a reiteração ainda quando consideradas apenas as penalidades remanescentes. A causa está madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). Encerrada a instrução, sem requerimento de novas provas, e sendo o dano material notório, comporta o arbitramento desde logo, com base no critério de proporcionalidade constante dos autos, ajustado à base fática da reiteração reconhecida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O direito ao trânsito seguro e os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. 2. A tese não distingue entre excesso de peso bruto total e excesso de peso por eixo, ambos aptos a configurar a infração do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro e o dano dela decorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XL; CPC, art. 374, I, art. 487, I, art. 927, III, art. 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 99 e 231, V; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, 11 e
13;
Lei nº 13.103/2015,
art. 22,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.497/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27/11/2024 (
Tema 1104); STF, ARE 1.569.089/RG, Tema 1.439.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00152651620154036105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 08/09/2026, DJEN DATA: 11/09/2026)