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Tema nº 1104 do STF
Tema 1104: Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal, a possibilidade de reconhecimento, para fins de carência, de período de trabalho rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.104
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.104
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
Dispensada a redação de ementa na forma da lei.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000155-12.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.104 STF. LABOR RURAL. REQUISITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual ...
+322 PALAVRAS
... Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º.
(TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50041317220234036315, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em: 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025)
03/10/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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