Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 582 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2012

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Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 582

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-582  

TRF-4


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. DIREITO DE CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA RELATIVAS À SUA PESSOA. TEMA 582 STF. 1. Tema 582 STF: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". 2. O particular tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações. (TRF-4, RemNec 5015841-73.2025.4.04.7000, , Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Julgado em: 24/11/2025)
25/11/2025 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento. - O aresto recorrido não se ressente da omissão apontada, na medida em que o colegiado expressamente apontou a aplicabilidade do Tema 582 RG do STF ao caso concreto. - Não se verificou o vício apontado pela União, na medida em que seus questionamentos foram integralmente analisados no acórdão recorrido. Configurados, portanto, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e o inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50016847020204036104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em: 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024)
21/08/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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