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Tema nº 410 do STF
Tema 410: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do
artigo 40,
§8º, da
Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela
MP 431/2008, convertida na
Lei 11.784/2008.
Tese: É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 410 do STF
Tema 410: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do
artigo 40,
§8º, da
Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela
MP 431/2008, convertida na
Lei 11.784/2008.
Tese: É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 410
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA).
LEI Nº 10.404/2002. GDPGTAS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ART. 40,
§ 8º, DA
CF (REDAÇÃO DA
EC 20/98).
TEMA 410... +281 PALAVRAS
.../STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA FUNSA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a pagar a um servidor aposentado as diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e sua sucessora (GDPGTAS), em paridade com os valores pagos aos servidores em atividade, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a GDATA/GDPGTAS possui natureza de vantagem geral, extensível aos servidores inativos, ou de gratificação pro labore faciendo, restrita aos servidores em atividade que se submetem à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF e, posteriormente, em sede de repercussão geral (Tema 410), firmou entendimento de que a GDATA e sua sucessora, a GDPGTAS, possuem caráter de vantagem geral, devendo ser estendidas aos aposentados e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (na redação da EC 20/98). 4. A sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ao reconhecer o direito do autor à percepção da gratificação nos mesmos patamares dos servidores ativos, definindo a pontuação para cada período e observando a prescrição quinquenal, não merecendo, portanto, qualquer reforma. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, e sua sucessora, por ostentarem natureza de vantagem geral, devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, em observância ao princípio da paridade remuneratória." Dispositivos relevantes citados:
CF/1988,
art. 40,
§ 8º (redação EC 20/98); Lei nº 10.404/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, p. 15.06.2007; STF, RE nº 662.406 (Tema 410 de Repercussão Geral).
(TRF-1, AC 0000825-63.2007.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG PJe 31/07/2025 PAG)
31/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improvido agravo de instrumento tirado de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, e julgar parcialmente extinta a execução fiscal, em relação aos juros e multa moratória, incidentes sobre os débitos em cobrança na CDA nº 80.4.22.0359421-45 , condenou a excepta
... +529 PALAVRAS
...em honorários advocatícios sobre o valor excluído, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, considerando o entendimento do Tema 1076, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, sob a alegação de que a condenação foi irrazoável e desproporcional; a questão restou afetada pelo STF e que a hipótese é de condenação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, se corrige erro material da ementa, na qual constou agravo de instrumento improvido, quando o correto é agravo de instrumento provido. 4.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 5.A decisão embargada aplicou entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186 RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 410, que fixou a tese "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Decidido o cabimento da condenação em honorários, avançou-se quanto ao valor a ser fixado a esse título. Nessa oportunidade, também se aplicou entendimento consolidado em paradigma julgado pelo regime dos repetitivos. A hipótese comportou a incidência da tese fixada no Tema 1076, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça prescreveu que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". Restou afastada a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, mas não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores. Não existem vícios a serem sanados, que justifiquem o acolhimento dos declaratórios. Infere-se tão somente o descontentando da embargante com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio processual para sua irresignação. Desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
§§ 2º,
3º e
8º,
1022,
1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186 RS (
Tema 410); STF, RE 1412069 (Tema 1255).
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50313257720234030000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 11/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025)
17/03/2025 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA