Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.177 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2021

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Tema nº 1177 do STF

Tema 1177: Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.177

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1177  

TJ-SP Descontos Indevidos


EMENTA:  
Agravo interno. Contribuição Previdenciária. Policial Militar inativo. Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da determinação de incidência da Lei Federal nº 13.954/19 no âmbito dos Estados. Necessidade de suspensão do processo, em razão de novo pedido de modulação, que incidiria no caso concreto. Primazia do princípio da segurança jurídica. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1015900-45.2020.8.26.0506; Relator (a): ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 31/01/2024

TJ-AL Isenção


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELO DO MILITAR CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. TEMA Nº 1.177 DO STF. A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, TENDO A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE. VISANDO CONFERIR EFICÁCIA AO TEMA 1.177 DO STF, O ESTADO DE ALAGOAS, AOS 10 DE JUNHO DE 2022, PUBLICOU A LEI Nº 8.671, DE 7 DE JUNHO 2022. APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.671/2022, A SUPREMA CORTE RECONHECEU EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA ATA DE JULGAMENTO FOI PUBLICADA EM 09/09/2022, A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE ORA MENCIONADA, PRESERVANDO A HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 01 DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0732602-03.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/11/2023

TJ-AL Isenção


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELO DO MILITAR CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. TEMA Nº 1.177 DO STF. A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, TENDO A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE. VISANDO CONFERIR EFICÁCIA AO TEMA 1.177 DO STF, O ESTADO DE ALAGOAS, AOS 10 DE JUNHO DE 2022, PUBLICOU A LEI Nº 8.671, DE 7 DE JUNHO 2022. APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.671/2022, A SUPREMA CORTE RECONHECEU EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA ATA DE JULGAMENTO FOI PUBLICADA EM 09/09/2022, A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE ORA MENCIONADA, PRESERVANDO A HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 01 DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0732602-03.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/11/2023
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