Temas Repetitivos do STJ

Tema 949 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema Repetitivo 949 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.

Tese Firmada: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).


Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

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Petições comentadas sobre Tema 949

Petição comentada

Ação de cobrança - Taxas condominiais

PRESCRIÇÃO. 5 anos conforme Tema nº 949 do STJ: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Jurisprudências atuais que citam Tema 949

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-949  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048273-38.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE ...
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à competência de setembro de 2025. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade e responsabilidade da recorrida, condenando-a ao pagamento da cota de 09/2025, declarando-se a prescrição das demais parcelas. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2023; STJ, REsp nº 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 949. (TRF-3, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50482733820254036301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em: 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026)
18/05/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-2 Espécies de títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE  CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL  DO RECURSO.  I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença  que, em sede de embargos à execução, ao fundamento, em suma, de que "a responsabilidade direta do devedor fiduciante se mantém apenas e enquanto o imóvel estiver a ele alienado, já que com a consolidação a credora fiduciária consolida a propriedade ...
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Caixa, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes da propositura da ação de execução extrajudicial, as quais devem ser excluídas da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5005560-75.2024.4.02.5116, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14/05/2025, DJe 29/05/2025 13:31:26)
29/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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