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Tema nº 674 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
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Súmulas e OJs que citam Tema 674
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 676 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.
Tese Firmada: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Anotações Nugep: Ver Temas 674/STJ e 675/STJ.
(STJ, Tema nº 676, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.
Tese Firmada: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Anotações Nugep: Ver Temas 674/STJ e 675/STJ.
(STJ, Tema nº 676, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 674
03/05/2024
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Cédula de Crédito Bancário
EMENTA:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. OBJETO RECURSAL: Inconformismo da parte exequente, que alega: (a) ser necessária a observação dos princípios da efetividade, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas; (b) que a extinção, no caso, depende da prévia intimação pessoal da parte. 2. TEMA REPETITIVO 676 DO C. STJ: Inaplicabilidade. Caso concreto em que não houve prova do recolhimento, ainda que intempestivo, das custas iniciais, o que foi providenciado apenas após a prolação da sentença. 3. NOVA INTIMAÇÃO: Desnecessidade. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 674 do C. STJ. Extinção bem decretada (CPC/15, art. 485, IV). 4. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1015705-11.2023.8.26.0068; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)
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22/08/2023
TJ-BA
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0025342-08.2017.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) FALCAO (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS (...), (...) D E C I S Ã O Tratam os autos de Recurso Especial, de Id. 41036152, reiterado pela petição de Id. 47635173, interposto por GUILHERME FALCÃO BASTOS, com fundamento no art. 105, III, ...
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... observa-se ter sido mantida a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, acima indicado, no que tange a aplicação do precedente qualificado (REsp 1.361.811/RS – Temas 674 e 675). Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da notória divergência entre a decisão recorrida e a proferida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, V, “c”, do CPC/15, deve ser admitido o recurso extraordinário. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025342-08.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/08/2023)
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15/05/2023
TJ-BA
Acórdão
Agravo
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011041-46.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO (...) CORBO, JOSE (...) ESPÓLIO: JESULINDA (...) e outros Advogado(s):LENICE ARBONELLI (...) ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMAS 674, 675 E 676, DO STJ. CUSTAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CANCELAMENTO ...
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... distribuição, independente de prévia intimação da parte, conforme Temas 674 e 675, do STJ. 3. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 674, 675 e 676), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011041-46.2019.8.05.0000.3, em que figuram como parte Agravante, Banco Bradesco S/A, e como parte Agravada, (...) e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8011041-46.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/05/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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