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Tema nº 562 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.
Tese Firmada: As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.
Anotações Nugep: Na sessão do dia 9/5/2018, o REsp n. 1.230.532/DF foi submetido à Primeira Seção para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema de repercussão geral n. 395/STF e para possível modificação da tese firmada neste Tema 562/STJ. A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, por não identificar correlação com o tema de repercussão geral, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso especial, determinando o seu encaminhamento à Vice-Presidência para o exame do recurso extraordinário.
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Súmulas e OJs que citam Tema 562
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 562 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.
Tese Firmada: As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.
Anotações Nugep: Na sessão do dia 9/5/2018, o REsp n. 1.230.532/DF foi submetido à Primeira Seção para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema de repercussão geral n. 395/STF e para possível modificação da tese firmada neste Tema 562/STJ. A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, por não identificar correlação com o tema de repercussão geral, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso especial, determinando o seu encaminhamento à Vice-Presidência para o exame do recurso extraordinário.
(STJ, Tema nº 562, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.
Tese Firmada: As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.
Anotações Nugep: Na sessão do dia 9/5/2018, o REsp n. 1.230.532/DF foi submetido à Primeira Seção para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema de repercussão geral n. 395/STF e para possível modificação da tese firmada neste Tema 562/STJ. A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, por não identificar correlação com o tema de repercussão geral, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso especial, determinando o seu encaminhamento à Vice-Presidência para o exame do recurso extraordinário.
(STJ, Tema nº 562, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 562
01/02/2022
TRF-1
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO TEMA 562 DO STJ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DE 09/04/98. ENFRENTAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver omissão no acórdão regional a respeito do correto objeto da presente demanda, que, como demonstrado, não consiste em pedido de incorporação de quintos por funções comissionadas exercidas entre 1998 e 2001, mas sim em pedido de atualização e substituição dos quintos incorporados pela Embargante em decorrência do exercício de funções comissionadas anteriormente ao ano de 1998. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ...
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..., do CPC/73. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Universidade Federal de Uberlândia, bem como negar provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a UFU a substituir as funções incorporadas administrativamente por aquelas exercidas no órgão cessionário (TRT da 3ª Região), no mesmo período, até 08/04/98 (data do início da vigência da Lei nº 9.624/98), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da ação.
(TRF-1, AC 0002249-78.2009.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :