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Tema Repetitivo 1321 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Vide Controvérsia n. 677/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 796/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/3/2026 e finalizada em 10/3/2026 (Corte Especial).
Designada audiência pública a ser realizada em 19/11/2026, a partir das 14h, conforme despacho proferido no REsp 2259466/GO, às fls. 833/836 (DJe de 30/09/2026).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Atribuiu-se ao Resp 2259466/GO a qualidade de controvérsia repetitiva junto ao Tema 1.321/STJ, com acréscimo da expressão "ou de decadência legal" e com a extensão dos efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.321
STJ Tema Repetitivo 1321 do STJ
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Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Vide Controvérsia n. 677/STJ. Afetação na ...
(STJ, Tema Repetitivo 1321, publicada em 05/11/2026)
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Vide Controvérsia n. 677/STJ. Afetação na ...
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... processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Atribuiu-se ao Resp 2259466/GO a qualidade de controvérsia repetitiva junto ao Tema 1.321/STJ, com acréscimo da expressão "ou de decadência legal" e com a extensão dos efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1321, publicada em 05/11/2026)
05/11/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.321
TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A suspensão de processos que discutem a prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual (Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça) não impede o julgamento do mérito da ação previdenciária, devendo a apuração das diferenças financeiras ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
(TRF-4, AC 5000053-24.2024.4.04.7139, , Relator(a): ADRIANE BATTISTI, Julgado em: 17/12/2025)
18/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1321/STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento ou da cancelamento do benefício, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade ...
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... 12/09/2023) no curso desta ação judicial, e a execução, com a ressalva da prescrição quinquenal, das prestações da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida (DIB em 01/01/2010). Ademais, deverá ser observado, ainda, o seguinte trecho da sentença: De outro lado, considerando a informação de que o autor auferiu sucessivos auxílios-doença na via administrativa enquanto em curso a presente demanda (evento 145), deverá haver o abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.
(TRF-4, AC 5019190-21.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 10/09/2025)
12/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA