Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.093 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tema nº 1093 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 258/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.093

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1093  

TRF-5


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.093/STJ. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE BENS REVENDIDOS PELA IMPETRANTE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a bem de se lhe permitir ajustar julgamento originário desta Quarta Turma a determinados precedentes do STJ (RESP 1894741/RS e RESP 1895255/RS), decididos na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093). 2. No caso concreto, a impetrante busca, em síntese, creditar-se de PIS e COFINS correspondentes às entradas de produtos de higiene pessoal, limpeza, cosméticos e perfumaria, tributados monofasicamente no início da cadeia de comercialização, por ela revendidos. Esta Quarta Turma manteve íntegra a sentença que denegou a segurança, destacando que os bens revendidos pela parte impetrante foram tributados pelo fabricante/montadora/importadora, de modo que o reconhecimento da existência de crédito em favor do revendedor distorceria a própria tributação, anulando o recolhimento efetuado pelo fabricante/montadora/importadora; ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que "a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento"; salientou, ainda, que o direito do vendedor a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que, nesse caso, não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento. 3. O acórdão combatido está em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1.093. Segurança denegada. 4. Juízo de retratação não exercido. LMABP (TRF-5, PROCESSO: 08066163520194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/08/2022
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TRF-5


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.093/STJ. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE BENS REVENDIDOS PELA IMPETRANTE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a bem de se lhe permitir ajustar julgamento originário desta Quarta Turma a determinados precedentes do STJ (RESP 1894741/RS e RESP 1895255/RS), decididos na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093). 2. No caso concreto, a impetrante busca, em síntese, creditar-se de PIS e COFINS correspondentes às entradas de produtos alimentícios, de perfumaria e de higiene pessoal, tributados monofasicamente no início da cadeia de comercialização, por ela revendidos. Esta Quarta Turma manteve íntegra a sentença que denegou a segurança, destacando que os bens revendidos pela parte impetrante foram tributados pelo fabricante/montadora/importadora, de modo que o reconhecimento da existência de crédito em favor do revendedor distorceria a própria tributação, anulando o recolhimento efetuado pelo fabricante/montadora/importadora; ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que "a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento"; salientou, ainda, que o direito do vendedor a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que, nesse caso, não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento. 3. O acórdão combatido está em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1.093. Segurança denegada. 4. Juízo de retratação não exercido. LMABP (TRF-5, PROCESSO: 08011182420204058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/08/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 5261476-24.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : CARLOS JOSÉ DA SILVA EIRELI - ME RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA ? JUÍZA SUBST. 2º GRAU     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO POR PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em julgamento por premissa equivocada e necessidade de alteração do acórdão, se este foi proferido em consonância com as normas vigentes sobre o tema e o entendimento da jurisprudência, tendo sido realizado um breve histórico normativo e jurisprudencial, inclusive com análise do Tema n. 456 do STJ. Restou patente no decisum a irregularidade do Decreto Estadual n. 9.104/2017 para regulamentar a matéria, pois esta necessita de edição de lei, nos moldes do que estabelece o Tema n. 1.093 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261476-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 19/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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