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Tema Repetitivo 621 do STJ
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tese Firmada: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Repercussão Geral: Tema 614/STF - Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, ?de abertura de crédito?, ?de retorno?, ?de emissão de boleto? e ?de cadastro?).
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Alcance da decisão de afetação: aditamento - 07/06/2013 - "a) o sobrestamento não inclui as ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva (decorrentes de decisão transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória; b) a limitação de julgamento, em qualquer sentido, está restrita aos processos de conhecimento em que a ação ou o recurso discutam a legitimidade dos itens listados acima, inclusive por suas designações correlatas, que tenham por objetivo a remuneração dos serviços bancários e o pagamento do tributo; c) fixar o limite temporal da suspensão em simultaneidade com o julgamento do presente recurso repetitivo ou do REsp 1.255.573/RS, em que se examinam as mesmas questões controvertidas; d) como consequência, não existe obstáculo à propositura e à distribuição de novas ações, nem ficam as partes tolhidas quanto à eventual realização de acordos para por fim às demandas."
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Jurisprudências atuais que citam Tema 621
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE LIMITES ROTATIVOS. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919,
§ 1º DO
CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA DE MORA. IOF. DESCARACTERIZAÇÃO
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...DA MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, restando possibilitada a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos postos no § 1 do mencionado dispositivo legal, quais sejam: a) requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). No caso, os documentos anexados pela CEF são suficientes para o ajuizamento da execução, pois demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente pactuação ou comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que ocorreu no caso dos autos. 4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, há previsão clara e expressa de capitalização de juros, bem como foi fixada a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, o que segundo entendimento consagrado na Súmula 541 do STJ é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. 6. A tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (REsp 1.251.331/RS). Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso dos autos. 7. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 8. No caso dos autos, todavia, ausente previsão de incidência de comissão de permanência, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 9. Conforme entendimento deste Tribunal, após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais. 10. A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal. Tem mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil. Assim, não há óbice à sua pactuação, mesmo que prevista nas Cláusulas Gerais, já que tal documento anexo é referido no contrato originário e de conhecimento dos contratantes. 11. A cobrança do valor do tributo (IOF) diluído nas prestações do financiamento não implica prática abusiva (Tema 621 do STJ/RS). 12. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 13. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Esse entendimento aplica-se as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021 ( EAREsp n. 600.663/RS). 14. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no
§ 11 do
artigo 85 do
CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade em relação às pessoas físicas por gozarem do benefício da gratuidade judiciária.
(TRF-4, AC 5083415-75.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Julgado em: 08/10/2025)
08/10/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na
Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não
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...é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. Não há falar em análise de ofício das cláusulas supostamente eivadas de nulidade, a teor do disposto na súmula 381 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3. A cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. 4. No caso, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução cópias da Cédula e os cálculos com a evolução da dívida desde o momento da contratação, os quais demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente pactuação ou comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica a existência de expressa previsão contratual, não há falar em afastamento da capitalização mensal de juros. 7. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. no caso, verifica-se que no contrato não há previsão de incidência de comissão de permanência, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 8. A cobrança do valor do tributo (IOF) diluído nas prestações do financiamento não implica prática abusiva (
Tema 621 do STJ/RS).
9. Provida a apelação tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos na forma em que fixados na sentença, eis que atendidos os requisitos do
art. 85,
§ 2º, do
CPC.
(TRF-4, AC 5011394-65.2023.4.04.7112, , Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Julgado em: 01/08/2025)
01/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA