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Tema Repetitivo 1321 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Vide Controvérsia n. 677/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 796/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/3/2026 e finalizada em 10/3/2026 (Corte Especial).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Atribuiu-se ao Resp 2259466/GO a qualidade de controvérsia repetitiva junto ao Tema 1.321/STJ, com acréscimo da expressão "ou de decadência legal" e com a extensão dos efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.321
STJ Tema Repetitivo 1321 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Vide Controvérsia n. 677/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 796/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/3/2026 e finalizada em 10/3/2026 (Corte Especial).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica. Atribuiu-se ao Resp 2259466/GO a qualidade de controvérsia repetitiva junto ao Tema 1.321/STJ, com acréscimo da expressão "ou de decadência legal" e com a extensão dos efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1321, publicada em 24/03/2026)
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Vide Controvérsia n. 677/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 796/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/3/2026 e finalizada em 10/3/2026 (Corte Especial).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica. Atribuiu-se ao Resp 2259466/GO a qualidade de controvérsia repetitiva junto ao Tema 1.321/STJ, com acréscimo da expressão "ou de decadência legal" e com a extensão dos efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1321, publicada em 24/03/2026)
24/03/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.321
TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A suspensão de processos que discutem a prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual (Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça) não impede o julgamento do mérito da ação previdenciária, devendo a apuração das diferenças financeiras ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
(TRF-4, AC 5000053-24.2024.4.04.7139, , Relator(a): ADRIANE BATTISTI, Julgado em: 17/12/2025)
18/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1321/STJ. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar a aplicação, na fase de cumprimento do julgado, da tese que vier a ser definida no Tema 1321/STJ, em relação à prescrição quinquenal. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
(TRF-4, AC 5004192-38.2025.4.04.9999, , Relator(a): MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Julgado em: 09/12/2025)
10/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA