Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.017 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 1017 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.

Tese Firmada: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 79/STJ.
Vide Tema Repetitivo n. 602/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.017

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1017  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso concreto.2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.3. ...
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do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".6. Levando em conta que não há nos autos informação de que a administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.197/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 07/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1017/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1783975/RS e nº 1772848/RS (Tema 1017), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: 'O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional'.2. O julgado da Turma não contraria a tese firmada pelo STJ, pois a decisão deste órgão fracionário adotou o entendimento segundo o qual 'a revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, cabendo ao servidor reclamá-la dentro do prazo de cinco anos de sua concessão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32'; no entanto, concluiu que, face ao reconhecimento administrativo do direito da servidora à pretendida revisão, após transcorridos mais de cinco anos do ato de sua inativação, houve renúncia tácita aos efeitos da prescrição (art. 191 do Código Civil). 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5007224-38.2013.4.04.7100, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2022, Publicado em: 30/11/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 30/11/2022

TJ-BA


EMENTA:  
MK5MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo ...
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percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.   8. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056040-45.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA (...) DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8056040-45.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/04/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança | 22/04/2024
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