REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - TRÁFEGO POSTAL

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TRÁFEGO POSTALLEI REVOGADA

Art. 486

- Respeitadas a competência e as atribuições da administração postal, cabe à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro.
LEI REVOGADA

Art. 487

- O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidade comercial os bens que eventualmente contenham.
LEI REVOGADA
§ 1º - O controle aduaneiro será exercido sobre as remessas: LEI REVOGADA
I - quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala postal; LEI REVOGADA
II - quando destinadas ao exterior, até o fechamento da mala postal. LEI REVOGADA
§ 2º - Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessa postal as encomendas e os objetos de correspondência. LEI REVOGADA
§ 3º - Estão sujeitas à verificação as remessas que, pela forma, peso, procedência, destino ou qualquer outro indício, façam presumir conterem bens objeto de interesse fiscal ou outro. LEI REVOGADA

Art. 488

- No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor da Secretaria da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
LEI REVOGADA

Art. 488.

No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
LEI REVOGADA
I - procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importação proibida ou sujeitas ao pagamento de tributos ou outros gravames; LEI REVOGADA
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a guia de exportação ou documento equivalente. LEI REVOGADA
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX. LEI REVOGADA

Art. 489

- As remessas postais retidas para verificação, na forma do artigo anterior, continuarão sob custódia da autoridade postal e somente serão entregues ao destinatário ou expedidas mediante autorização da autoridade fiscal.
LEI REVOGADA

Art. 490

- Nenhuma remessa postal internacional poderá ser reexpedida sem prévia autorização fiscal.
LEI REVOGADA

Art. 491

- As remessas postais internacionais devolvidas do exterior serão tratadas como se de lá originalmente procedentes.
LEI REVOGADA

Art. 492

- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ouvirá a Secretaria da Receita Federal sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de malas ou remessas postais internacionais, no território aduaneiro.
LEI REVOGADA

Art. 493

- O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas complementares para o controle aduaneiro de remessas postais internacionais, ouvida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
LEI REVOGADA

Art. 494

- Observadas as normas específicas que o regulam, o tráfego postal poderá ser utilizado na importação ou exportação de mercadorias.
LEI REVOGADA
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 TRÁFEGO DE CABOTAGEM

NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :