Art. 486
- Respeitadas a competência e as atribuições da administração postal, cabe à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro. LEI REVOGADAArt. 487
- O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidade comercial os bens que eventualmente contenham. LEI REVOGADA
§ 1º - O controle aduaneiro será exercido sobre as remessas:
LEI REVOGADA
I - quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala postal;
LEI REVOGADA
II - quando destinadas ao exterior, até o fechamento da mala postal.
LEI REVOGADA
§ 2º - Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessa postal as encomendas e os objetos de correspondência.
LEI REVOGADA
§ 3º - Estão sujeitas à verificação as remessas que, pela forma, peso, procedência, destino ou qualquer outro indício, façam presumir conterem bens objeto de interesse fiscal ou outro.
LEI REVOGADA
Art. 488
- No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor da Secretaria da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais: LEI REVOGADAArt. 488.
No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais: LEI REVOGADA
I - procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importação proibida ou sujeitas ao pagamento de tributos ou outros gravames;
LEI REVOGADA
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a guia de exportação ou documento equivalente.
LEI REVOGADA
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX.
LEI REVOGADA