Art. 461
- Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, II): LEI REVOGADA
I - noventa (90) dias da descarga ou da abertura da mala postal;
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II - sessenta (60) dias, da notificação a que se refere o artigo 459;
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III - quarenta e cinco (45) dias após esgotar-se o prazo de permanência em recinto alfandegado de zona secundária.
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§ 1º - Também se considera abandonada a mercadoria cujo despacho for interrompido durante sessenta dias, por ação ou omissão do importador (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, II, b).
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§ 2º - O prazo do inciso I será de quarenta e cinco (45) dias, quando se tratar de mercadoria trazida em bagagem de viajante, à qual se aplique o regime de importação comum (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, II).
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§ 3º - Compreendem-se no inciso I somente as remessas postais às quais se aplique o regime de importação comum.
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§ 4º - A hipótese de que trata o inciso III alcança também as mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro na exportação (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 2º).
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§ 5º - Poderá ser concedida, a juízo da autoridade aduaneira local, interrupção de prazo de que trata este artigo, sempre que o pedido se fundar em razões relevantes.
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Art. 462
- Consideram-se ainda abandonados os bens compreendidos nas hipóteses seguintes, cujo despacho aduaneiro não começar nos prazos a seguir estabelecidos ou for interrompido durante sessenta (60) dias, por ação ou omissão do importador: LEI REVOGADA
I - cento e oitenta (180) dias da descarga, as unidades de carga como tal definidas em normas complementares;
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II - noventa (90) dias da descarga:
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a) os importados a título não definitivo;
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b) os importados por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias;
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c) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
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III - trinta (30) dias:
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a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente sua apreensão;
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b) da data de sua aquisição, em licitação.
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Art. 463
- O pedido de vistoria, antes de começado o despacho, interrompe os prazos de que tratam os artigos 461 e 462, no que couber. LEI REVOGADAArt. 464
- Nas hipóteses dos artigos 461 e 462, a mercadoria será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário. LEI REVOGADAArt. 465
- Para os efeitos do § 1º do artigo 461 e do artigo 462, caracterizam a interrupção do despacho, entre outras ocorrências: LEI REVOGADA
I - a não apresentação de documentos exigidos pela repartição, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho, contando-se o prazo da ciência da exigência em processo ou na própria declaração;
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II - o não comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, contando-se o prazo da distribuição da declaração ao servidor designado.
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