Art. 458
- será encaminhada à repartição da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que for (Decreto-lei nº 37/66, art. 55 e § 1º): LEI REVOGADA
a) lançada às costas e praias inferiores, por força de naufrágio de embarcações ou por medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
LEI REVOGADA
b) lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;
LEI REVOGADA
c) encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes ocorridos no transporte terrestre.
LEI REVOGADA
§ 1º - Aplicar-se-á a disposição deste artigo à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, se objeto de operação de trânsito aduaneiro (Decreto-lei nº 37/66, art. 55, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 2º - Independentemente da entrega da mercadoria, a ocorrência deverá ser comunicada por qualquer pessoa à autoridade fiscal com jurisdição sobre o local, para adoção dos controles que entender necessários.
LEI REVOGADA
Art. 459
- A repartição aduaneira notificará o interessado para, no prazo de sessenta (60) dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo a prova de propriedade ou posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 37/66,art. 56). LEI REVOGADA
Parágrafo único - As questões suscitadas quanto à entrega dos salvados só produzirão efeito para modificar a figura do abandono se propostas perante a autoridade judicial (Decreto-lei nº 37/66, art. 56, parágrafo único).
LEI REVOGADA