REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E OUTROS ACIDENTES

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MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E OUTROS ACIDENTESLEI REVOGADA

Art. 458

- será encaminhada à repartição da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que for (Decreto-lei nº 37/66, art. 55 e § 1º):
LEI REVOGADA
a) lançada às costas e praias inferiores, por força de naufrágio de embarcações ou por medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais; LEI REVOGADA
b) lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; LEI REVOGADA
c) encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes ocorridos no transporte terrestre. LEI REVOGADA
§ 1º - Aplicar-se-á a disposição deste artigo à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, se objeto de operação de trânsito aduaneiro (Decreto-lei nº 37/66, art. 55, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º - Independentemente da entrega da mercadoria, a ocorrência deverá ser comunicada por qualquer pessoa à autoridade fiscal com jurisdição sobre o local, para adoção dos controles que entender necessários. LEI REVOGADA

Art. 459

- A repartição aduaneira notificará o interessado para, no prazo de sessenta (60) dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo a prova de propriedade ou posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 37/66,art. 56).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - As questões suscitadas quanto à entrega dos salvados só produzirão efeito para modificar a figura do abandono se propostas perante a autoridade judicial (Decreto-lei nº 37/66, art. 56, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 460

- A pessoa que entregar à repartição fiscal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento (10%) do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei nº 37/66, art. 57).
LEI REVOGADA
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 MERCADORIA ABANDONADA

NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :