Art. 495
- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei nº 37/66, art. 62). LEI REVOGADAArt. 496
- As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autoridade aduaneira local, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata este artigo, em recinto alfandegado, por tempo e em condições que determinar.
LEI REVOGADA