REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - TRÁFEGO DE CABOTAGEM

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TRÁFEGO DE CABOTAGEMLEI REVOGADA

Art. 495

- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei nº 37/66, art. 62).
LEI REVOGADA

Art. 496

- As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autoridade aduaneira local, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata este artigo, em recinto alfandegado, por tempo e em condições que determinar. LEI REVOGADA

Art. 497

- O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para ou a partir de portos e aeroportos alfandegados.
LEI REVOGADA

Art. 498

- A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
LEI REVOGADA
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