Art. 23
- Terminais retroportuários alfandegados são instalações onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de mercadorias importadas ou unitização das destinadas à exportação. LEI REVOGADA
Parágrafo único - No que se refere à importação, somente podem ser realizadas, nos terminais, as operações com mercadorias embarcadas, no exterior, em conteiner, reboque ou semi-reboque.
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Art. 24
- Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados: LEI REVOGADA
a) em área contígua à de porto alfandegado, que ofereça condições básicas de operacionalidade;
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b) quando haja, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.
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Art. 25
- Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas nacionais autorizadas a operar no transporte multimodal, isoladamente ou em grupo ou consórcio. LEI REVOGADA
§ 1º - Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação estrangeira, desde que:
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a) opere no Brasil com linha regular;
LEI REVOGADA
b) haja reciprocidade de tratamento, no seu país, para empresa de navegação brasileira, na proporção de uma por uma unidade.
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§ 2º - Em qualquer caso, somente será alfandegado terminal com movimento que justifique a medida.
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§ 3º - Compreende-se por empresa nacional, para os efeitos deste artigo, aquela cujo capital com direito a voto pertença, na sua maior parte, a brasileiros.
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