Art. 16
- Estação aduaneira de fronteira é o terminal onde se instala a infra-estrutura dos serviços aduaneiros executados em zona primária vinculada a ponto alfandegado de fronteira. LEI REVOGADAArt. 17
- Serão prestadoras dos serviços de infra-estrutura das estações aduaneiras de fronteira as empresas permissionárias de entreposto aduaneiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não haverá mais que uma estação em cada ponto de fronteira, cabendo ao Secretário da Receita Federal estabelecer normas para sua instalação e funcionamento.
LEI REVOGADA