Art. 18
- Centrais aduaneiras interiores são terminais em que são instalados núcleos de serviços aduaneiros, junto aos centros de produção e consumo, onde haja convergência expressiva de etapas iniciais e finais de operações de comércio exterior. LEI REVOGADAArt. 19
- Somente serão instaladas centrais aduaneiras interiores em regiões ou sub-regiões geo-econômicas em que: LEI REVOGADA
a) o movimento justifique a instalação do ciclo completo dos serviços aduaneiros;
LEI REVOGADA
b) haja, na repartição que deva jurisdicioná-la, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A central deverá ter boa localização em relação às vias de acesso e aos usuários.
LEI REVOGADA
Art. 20
- Serão prestadores de serviços de infra-estrutura das centrais aduaneiras inferiores: LEI REVOGADA
I - empresa permissionárias de entreposto aduaneiro;
LEI REVOGADA
II - empresas que operam no transporte ferroviário;
LEI REVOGADA
III - grupo ou consórcio de empresas que operam no transporte rodoviário multimodal.
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