REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Centrais Aduaneiras Interiores

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Centrais Aduaneiras InterioresLEI REVOGADA

Art. 18

- Centrais aduaneiras interiores são terminais em que são instalados núcleos de serviços aduaneiros, junto aos centros de produção e consumo, onde haja convergência expressiva de etapas iniciais e finais de operações de comércio exterior.
LEI REVOGADA

Art. 19

- Somente serão instaladas centrais aduaneiras interiores em regiões ou sub-regiões geo-econômicas em que:
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a) o movimento justifique a instalação do ciclo completo dos serviços aduaneiros; LEI REVOGADA
b) haja, na repartição que deva jurisdicioná-la, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A central deverá ter boa localização em relação às vias de acesso e aos usuários. LEI REVOGADA

Art. 20

- Serão prestadores de serviços de infra-estrutura das centrais aduaneiras inferiores:
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I - empresa permissionárias de entreposto aduaneiro; LEI REVOGADA
II - empresas que operam no transporte ferroviário; LEI REVOGADA
III - grupo ou consórcio de empresas que operam no transporte rodoviário multimodal. LEI REVOGADA

Art. 21

- O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas para o funcionamento das centrais aduaneiras interiores, podendo estabelecer condições e requisitos para a sua instalação.
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Art. 22

- Serão canceladas as autorizações para o funcionamento de depósitos alfandegados públicos já existentes, que não se compreendam rigorosamente dentro das diretrizes fixadas neste Capítulo.
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Arts.. 23 ... 27  - Seção seguinte
 Terminais Retroportuários Alfandegados

TERMINAIS ALFANDEGADOS (Seções neste Capítulo) :