Art. 441
- Serão objeto de despacho de exportação, segundo formulários e procedimentos especiais, os bens: LEI REVOGADAArt. 441.
Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens: LEI REVOGADA
I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior;
LEI REVOGADA
II - de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;
LEI REVOGADA
III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
LEI REVOGADA
IV - de técnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
LEI REVOGADA
II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 442
- O despacho aduaneiro dos bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de prévia requisição do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADAArt. 443
- Fica dispensada de despacho aduaneiro a saída, do País, de mala diplomática, que deverá: LEI REVOGADA
a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter;
LEI REVOGADA
b) ser entregue ao veículo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
LEI REVOGADA