REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Procedimentos Especiais

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Procedimentos EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 441

- Serão objeto de despacho de exportação, segundo formulários e procedimentos especiais, os bens:
LEI REVOGADA

Art. 441.

Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:
LEI REVOGADA
I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior; LEI REVOGADA
II - de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes; LEI REVOGADA
III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; LEI REVOGADA
IV - de técnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário: LEI REVOGADA
I - urnas contendo restos mortais; LEI REVOGADA
II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 442

- O despacho aduaneiro dos bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de prévia requisição do Ministério das Relações Exteriores.
LEI REVOGADA

Art. 443

- Fica dispensada de despacho aduaneiro a saída, do País, de mala diplomática, que deverá:
LEI REVOGADA
a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter; LEI REVOGADA
b) ser entregue ao veículo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática. LEI REVOGADA
Arts.. 444 ... 449  - Seção seguinte
 Conferência na Importação

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :