Art. 438
- Despacho de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não. LEI REVOGADA
§ 1º - Estão também sujeitas a despacho de exportação as mercadorias que, importadas a título não definitivo, devam ser objeto de reexportação.
LEI REVOGADA
§ 2º - O despacho de mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro deverá começar até quarenta e cinco (45) dias após esgotar-se o prazo de depósito estabelecido.
LEI REVOGADA
Art. 439
- Não será desembaraçada a mercadoria que, devendo ser reexportada, esteja sujeita ao pagamento de multa (Decreto-lei nº 37/66, art. 47, parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não prosseguindo o despacho em trinta (30) dias da notificação para pagamento da multa, ter-se-á por iniciada sua interrupção para os efeitos do artigo 462.
LEI REVOGADA