Art. 95
- Poderá a Comissão de Política Aduaneira estabelecer preço de referência, quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadorias oriundas de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar (Decreto-lei nº 1.111/70,arts. 1º e 2º).
LEI REVOGADA
Art. 96
- Para efeito de cálculo e cobrança do imposto, quando o preço CIF de uma dada importação for inferior ao preço de referência do produto em causa, combinar-se-á uma alíquota específica, representada pela diferença entre o preço de referência e o preço CIF de importação, com a alíquota ad valorem em vigor aplicada sobre o preço de referência (Decreto-lei nº 1.111/70, art. 5º).
LEI REVOGADA