Art. 97
- Quando o despacho aduaneiro tiver duas ou mais adições, na determinação da base de cálculo do imposto: LEI REVOGADA
I - a parcela de frete de cada adição será obtida mediante a divisão total do frete proporcionalmente aos pesos líquidos das adições;
LEI REVOGADA
II - a parcela de seguro de cada adição será obtida mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores FOB das adições.
LEI REVOGADA