Art. 89
- A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei nº 37/66, art. 2º, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), art. VII): LEI REVOGADA
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB);
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II - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte;
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III - o preço do produto adquirido em licitação.
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Art. 90
- Até 23 de julho de 1986, quando entrará em vigor, no Brasil, o Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT, o valor aduaneiro será o preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas efetivamente pagas para a sua colocação a bordo no porto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação. LEI REVOGADA
§ 1º - As despesas de que trata este artigo são aquelas efetivamente incorridas, não se admitindo arbitramentos, nem adição, por analogia, de outras parcelas.
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§ 2º - O preço aceito para fins cambiais poderá ser tomado como base de cálculo do imposto, desde que verificado, pela autoridade aduaneira, o atendimento ao estabelecido neste artigo.
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§ 3º - O preço de fatura poderá ser tomado como indicativo do valor aduaneiro, sem prejuízo (Decreto-lei nº 37/66, art. 6º):
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a) das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;
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b) da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço de fatura e o valor aduaneiro.
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