REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 89

- A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei nº 37/66, art. 2º, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), art. VII):
LEI REVOGADA
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB); LEI REVOGADA
II - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte; LEI REVOGADA
III - o preço do produto adquirido em licitação. LEI REVOGADA

Art. 90

- Até 23 de julho de 1986, quando entrará em vigor, no Brasil, o Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT, o valor aduaneiro será o preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas efetivamente pagas para a sua colocação a bordo no porto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
LEI REVOGADA
§ 1º - As despesas de que trata este artigo são aquelas efetivamente incorridas, não se admitindo arbitramentos, nem adição, por analogia, de outras parcelas. LEI REVOGADA
§ 2º - O preço aceito para fins cambiais poderá ser tomado como base de cálculo do imposto, desde que verificado, pela autoridade aduaneira, o atendimento ao estabelecido neste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º - O preço de fatura poderá ser tomado como indicativo do valor aduaneiro, sem prejuízo (Decreto-lei nº 37/66, art. 6º): LEI REVOGADA
a) das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios; LEI REVOGADA
b) da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço de fatura e o valor aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 91

- Havendo pauta de valor mínimo, será esta a base de cálculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao da respectiva pauta (Decreto-lei nº 730/69, art. 4º).
LEI REVOGADA

Art. 92

- Na hipótese de haver preço de referência, sobre este será aplicada a alíquota ad valorem para cálculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao referido preço (Decreto-lei nº 1.111/70, arts. 2º e 5º).
LEI REVOGADA

Art. 93

- Quando aplicável a alíquota ad valorem, o valor ou o preço dos bens importados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos apresentados pelo importador, ressalvada avaliação contraditória, administrativa ou judicial, em caso de contestação (Lei nº 5.172/66, art. 148).
LEI REVOGADA
Art.. 94  - Seção seguinte
 Pauta de Valor Mínimo

BASE DE CÁLCULO (Seções neste Capítulo) :