Art. 211
- As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações deste Capítulo.
LEI REVOGADA
Art. 212
- A Comissão de Política Aduaneira publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções especificas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional.
LEI REVOGADA
Art. 213
- As normas e procedimentos previstos neste Capítulo aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
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Art. 214
- A CACEX e as repartições aduaneiras manterão atualizados a estatística e outros dados de identificação referentes às importações realizadas com isenção do imposto, a fim de manter registrados os valores das isenções e seus beneficiários.
LEI REVOGADA
Art. 215
- Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso à Comissão de Política Aduaneira, no prazo de trinta (30) dias da ciência.
LEI REVOGADA
Art. 216
- Caberá à Comissão de Política Aduaneira decidir sobre os casos omissos.
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