REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 188

- Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei nº 37/66, art. 18):
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a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; LEI REVOGADA
b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; LEI REVOGADA
c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei nº 37/66, art. 18, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 189

- Na comparação de preços a que se refere a alínea b do artigo anterior serão aplicados os critérios seguintes:
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a) ao preço da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valores correspondentes ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à taxa de melhoramento dos portos e ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; LEI REVOGADA
b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins deste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos à sua produção no País. LEI REVOGADA

Art. 190

- O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere a alínea c do artigo 188 será adotado pelo órgão apurador segundo as peculiaridades dos casos concretos, cabendo à Comissão de Política Aduaneira a expedição de normas reguladoras, nos termos do artigo 192, quando necessárias à solução de problemas especiais.
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Art. 191

- Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Capítulo e em atos complementares dele decorrentes serão observados no exame de importação objeto de outros benefícios que não os de caráter fiscal, nos termos e condições a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
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Art. 192

- A Comissão de Política Aduaneira poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para julgamento da similaridade, através de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção (Decreto-lei nº 37/66, art. 18, § 1º).
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 Apuração da Similaridade

SIMILARIDADE (Seções neste Capítulo) :