Art. 188
- Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei nº 37/66, art. 18): LEI REVOGADA
a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
LEI REVOGADA
b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;
LEI REVOGADA
c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei nº 37/66, art. 18, § 3º).
LEI REVOGADA
Art. 189
- Na comparação de preços a que se refere a alínea b do artigo anterior serão aplicados os critérios seguintes: LEI REVOGADA
a) ao preço da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valores correspondentes ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à taxa de melhoramento dos portos e ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;
LEI REVOGADA
b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins deste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos à sua produção no País.
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