Art. 205
- Excluem-se da condição imposta no artigo 132 as isenções que beneficiem (Decreto-lei nº 37/66, art. 17, parágrafo único, I, II e IV): LEI REVOGADA
I - a bagagem de viajantes;
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II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;
LEI REVOGADA
III - importações efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
LEI REVOGADA
IV - as amostras comerciais e os bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial;
LEI REVOGADA
V - os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
LEI REVOGADA
VI - as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
LEI REVOGADA
VII - as matérias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no artigo 187;
LEI REVOGADA
VIII - as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
LEI REVOGADA
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção de tributos;
LEI REVOGADA
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
LEI REVOGADA
IX - a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;
LEI REVOGADA
X - a importação de conjunto industrial completo em pleno funcionamento no país de origem, desde que;
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a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
LEI REVOGADA
b) tenha sido previamente aprovada pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio.
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Art. 206
- A Comissão de Política Aduaneira, quando julgar recomendável para o interesse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal de similaridade as peças, acessórios, ferramentas e utensílios, referidos na alínea b do inciso VIII, e os bens mencionados no inciso IX, ambos do artigo anterior. LEI REVOGADAArt. 207
- Excluem-se, também, das condições previstas nos artigos 132 e 191 as importações destinadas à execução de projeto no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a quinze (15) anos, resultantes de concorrências em que é assegurada a participação da indústria nacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único - É condição necessária à aplicação deste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, para a última, margem de proteção não inferior a quinze por cento (15%) sobre o valor CIF - descarregado - porto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria.
LEI REVOGADA
Art. 208
- Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Comissão de Política Aduaneira aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados. LEI REVOGADAArt. 209
- As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas neste Capítulo. LEI REVOGADAArt. 210
- Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condições que regularem a participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto. LEI REVOGADA
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pelo órgão apurador da similaridade.
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§ 2º - Satisfeitas essas condições, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.
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