REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Apuração da Similaridade

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Apuração da SimilaridadeLEI REVOGADA

Art. 193

- A apuração da similaridade para os fins do artigo 132 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios deste Capítulo e os atos complementares da Comissão de Política Aduaneira (Decreto-lei nº 37/66, art. 19).
LEI REVOGADA
§ 1º - O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. quando apreciar os pedidos de importação de que trata o artigo 191. LEI REVOGADA
§ 2º - Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe. LEI REVOGADA
§ 3º - Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas. LEI REVOGADA
§ 4º - Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos. LEI REVOGADA

Art. 194

- Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos benefícios referidos nos artigos 132 e 191 as informações adequadas, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
LEI REVOGADA
§ 1º - A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico. LEI REVOGADA
§ 2º - As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no Pais, atendendo aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções. LEI REVOGADA
§ 3º - Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa. LEI REVOGADA

Art. 195

- Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas neste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 196

- Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos deste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 197

- Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
LEI REVOGADA

Art. 198

- Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados através de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade deste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 199

- A CACEX fará constar do documento de importação a inexistência do similar nacional, para os fins do artigo 132.
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Art. 200

- A anotação de inexistência de similar nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos artigos 207 e 210, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
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Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do artigo 193, no artigo 205 e as que forem expressamente autorizadas pela Comissão de Política Aduaneira. LEI REVOGADA

Art. 201

- Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei nº 37/66, art. 20).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A Comissão de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos deste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende as condições estabelecidas no artigo 188. LEI REVOGADA

Art. 202

- Para pesquisar a existência de similar nacional, o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consultivo, das quais participarão os órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção, facultada a participação das entidades de classe interessadas.
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Art. 203

- O órgão apurador manterá um cadastro da produção nacional, atualizado e apropriado à boa execução das normas deste Capítulo, e fornecerá ao órgão normativo os dados da produção cadastrada.
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Parágrafo único. Na organização e manutenção do cadastro, será aceita a colaboração dos produtores interessados em nele figurar, devendo as informações pertinentes ser encaminhadas através dos órgãos de classe e de acordo com as instruções baixadas pelo órgão apurador. LEI REVOGADA

Art. 204

- A Comissão de Política Aduaneira poderá delegar a apuração da similaridade a órgão da administração direta ou indireta, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A Comissão de Política Aduaneira poderá adotar instruções complementares sobre os procedimentos de apuração da similaridade. LEI REVOGADA
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SIMILARIDADE (Seções neste Capítulo) :