Art. 222
- O imposto tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 1º, § 2º).
LEI REVOGADA