Art. 224
- O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de dez por cento (10%) sobre a base de cálculo (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 3º). LEI REVOGADA
§ 1º - Poderá o Conselho Monetário Nacional reduzir ou elevar a alíquota para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 3º).
LEI REVOGADA
§ 2º - A elevação da alíquota não poderá ser superior a quatro (4) vezes o percentual fixado neste artigo (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 3º, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Art. 225
- O pagamento do imposto será realizado na forma e momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 4º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não consumada a exportação ou ocorrendo o seu desfazimento, restituir-se-á o imposto pago, a requerimento do interessado, fazendo este as provas necessárias (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 6º).
LEI REVOGADA