Art. 452
- O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre regime simplificado de despacho aduaneiro de importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 46). LEI REVOGADA
§ 1º - O regime será autorizado levando-se em conta a qualificação do importador ou a natureza ou freqüência de importação da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 46, I a IV).
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§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo anterior terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, por critérios de conveniência administrativa ou na hipótese de descumprimento das obrigações impostas ao beneficiário, ou ainda de infringência a dispositivos da legislação fiscal.
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Art. 453
- Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita Federal em casos excepcionais, devidamente justificados: LEI REVOGADA
I - o começo do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
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II - a entrega da mercadoria antes de começado o despacho.
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Parágrafo único - As facilidades previstas neste artigo não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
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Art. 454
- Poderão também ser adotados, no despacho aduaneiro, faixas diferenciadas de procedimentos, em que: LEI REVOGADA
I - a mercadoria será entregue antes da conferência aduaneira;
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II - a mercadoria será entregue com a conferência aduaneira feita parcialmente;
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III - a conferência aduaneira será feita totalmente antes da entrega da mercadoria.
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Parágrafo único - Os procedimentos previstos neste artigo serão instituídos por ato normativo do Secretário da Receita Federal, que estabelecerá critérios de avaliação dos antecedentes fiscais dos importadores, com parâmetros que permitam enquadrá-los ou reenquadrá-los nas diferentes faixas.
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