REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 228

- O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 1º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - O disposto neste artigo se estende aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 1º, § 2º, a). LEI REVOGADA
§ 3º - No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá obter isenção de tributos em relação aos bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 5º). LEI REVOGADA

Art. 229

- Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até o valor global fixado em ato normativo pelo Ministro da Fazenda, poderão ser objeto de tributação especial, ressalvados os produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) e os veículos em geral (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 2º).
LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao imposto de importação à alíquota máxima de quatrocentos por cento (400%), assegurada nesse caso isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 2º, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º - Aplicar-se-á o regime de tributação comum aos bens conceituados como bagagem que não satisfaçam os requisitos para isenção ou para a tributação especial (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 230

- Aplicar-se-á o regime de importação comum aos bens que:
LEI REVOGADA
I - pela quantidade ou qualidade, não se conceituem como bagagem; LEI REVOGADA
II - sejam enviados para o País, como bagagem, sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, com inobservância de condições estabelecidas em ato normativo. LEI REVOGADA

Art. 231

- O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 6º):
LEI REVOGADA
I - relevação da pena de perdimento de bens de viajante, mediante o pagamento dos tributos e penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
II - depreciação do valor de bens objeto de isenção e cuja alienação venha a ser autorizada mediante pagamento de impostos; LEI REVOGADA
III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem; LEI REVOGADA
IV - hipóteses de abandono e destinação de bens de viajante. LEI REVOGADA
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 Casos Especiais

BAGAGEM (Seções neste Capítulo) :