REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Casos Especiais

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Casos EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 232

- Estão também isentos de impostos, relativamente às suas bagagens:
LEI REVOGADA
I - os integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, IV, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, i, 2); LEI REVOGADA
II - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático (Decreto-lei Nº 37/66, art. 15, V, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, i , 3). LEI REVOGADA
§ 1º - A isenção será aplicada com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967, e abrangerá os objetos de uso pessoal do interessado e de sua família, os bens necessários à sua instalação assim como os artigos de consumo em quantidades compatíveis com suas necessidades normais. LEI REVOGADA
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, por igual, a outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático. LEI REVOGADA
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não se aplica à bagagem de funcionário consular honorário. LEI REVOGADA

Art. 233

- Estão ainda isentos de impostos, quanto às suas bagagens, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil, cujos textos prevejam o benefício, técnicos ou peritos que aqui venham desempenhar missões de caráter transitório ou eventual.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será de admissão temporária o tratamento aduaneiro dos bens das pessoas referidas neste artigo, quando não expressamente prevista a isenção. LEI REVOGADA

Art. 234

- Em qualquer caso, a isenção de que trata esta Seção somente será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.
LEI REVOGADA

Art. 235.

A bagagem de que trata o artigo 232 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha objetos diversos dos referidos no § 1º do mencionado artigo (CVRD, art. 36, 2, e CVRC, art. 50, 3).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A verificação aduaneira, se necessária, deverá realizar-se, em qualquer caso, em presença do interessado ou de seu representante formalmente credenciado. LEI REVOGADA
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