REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Automóveis

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AutomóveisLEI REVOGADA

Art. 236

- Observado o disposto no artigo 234, são isentas de impostos, relativamente aos automóveis de uso próprio, as pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A isenção estende-se às pessoas de que trata o artigo 233, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio que der causa à vinda, ao País, do técnico ou do perito, atendido igualmente o disposto no artigo 234. LEI REVOGADA

Art. 237

- São também isentos de impostos, relativamente aos automóveis de sua propriedade (Decreto-lei nº 37/66, art. 13 - alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.123/70, III, Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 1º, c, e 2º, § 1º, e Decreto-lei nº 2.120/84, art. 7º):
LEI REVOGADA
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; LEI REVOGADA
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente. LEI REVOGADA
§ 1º - Somente se aplica a isenção prevista neste artigo ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em País que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 2º, § 1º): LEI REVOGADA
a) que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado; LEI REVOGADA
b) que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta (180) dias da dispensa da função; LEI REVOGADA
c) que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício. LEI REVOGADA
§ 2º - A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo somente poderá obter novo benefício após o transcurso de três (3) anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior. LEI REVOGADA
§ 3º - Aplicam-se supletivamente às hipóteses deste artigo, no que couber, às normas em geral que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a bagagem. LEI REVOGADA

Art. 238

- A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos automóveis objeto de isenção obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37/66, art. 11).
LEI REVOGADA
§ 1º - Os automóveis não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento prévio do imposto (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 2º - Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública de automóvel de procedência estrangeira (Decreto-lei nº 2.068/83, art. 3º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 239

- Dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel de origem estrangeira.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Tratando-se de automóvel das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232, a liberação, pela Secretaria da Receita Federal, somente será dada em face de requisição do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA

Art. 240

- Reputa-se em situação irregular, para os efeitos do disposto no inciso X do artigo 514, o automóvel de origem estrangeira que, sem liberação da Secretaria da Receita Federal, seja objeto de:
LEI REVOGADA
I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título; LEI REVOGADA
II - depósito para fins comerciais ou exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública. LEI REVOGADA

Art. 241

- A isenção prevista no artigo 236 poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (Decreto-lei nº 37/66, art. 161).
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Art. 242

- No período de seis (6) meses de sua chegada ao Brasil, poderão fruir o benefício de que trata o artigo anterior (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 7º):
LEI REVOGADA
I - funcionários de carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo termino importe em seu regresso ao País; LEI REVOGADA
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente; LEI REVOGADA
III - brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de dois (2) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte; LEI REVOGADA
VI - estrangeiros radicados no Brasil há mais de cinco (5) anos, nas mesmas condições do inciso anterior; LEI REVOGADA
V - brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos ininterruptos, que transfiram seu domicílio para o País; LEI REVOGADA
VI - estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País; LEI REVOGADA
VII - cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. LEI REVOGADA
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a veículo nacional terrestre, aéreo ou aquático, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinado a recreio, esporte ou competição (Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 2º e 7º). LEI REVOGADA
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 7º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a importação de automóvel (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 7º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º - Quanto às pessoas referidas no inciso VII, o beneficio só será concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições (Decreto-lei nº 37/66, art. 13 alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.123/70-, § 4º): LEI REVOGADA
a) que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico antes de sua chegada ao País; LEI REVOGADA
b) que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; LEI REVOGADA
c) que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a exercer sua profissão no Brasil durante um período mínimo de cinco (5) anos do desembaraço dos bens. LEI REVOGADA

Art. 243

- Deverá ser pago, corrigido monetariamente, o imposto relativo a veículo adquirido nas condições dos artigos 241 e 242, se transferida a propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um (1) ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei nº 37/66, art. 161, parágrafo único).
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Art. 244

- Observado o disposto no parágrafo único do artigo 239, dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal a transferência de propriedade ou cessão de uso de veículo adquirido nas condições do artigo 241, salvo se já decorrido um (1) ano da sua aquisição.
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Art.. 245  - Seção seguinte
 Disposição Especial

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