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Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMOÇÃO/REMANEJAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. GENITORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando remanejamento da autora para o Município de Santo Amaro das Brotas/SE, para prosseguir nas suas atividades no Projeto Mais Médicos. 2. Já decidiu este Tribunal: "No caso, ante a ausência de normas específicas e mais objetivas disciplinadoras das situações excepcionais a que alude o inciso XII do art. 8º da Portaria Interministerial nº 1369/2013, relativas à remoção e transferência dos médicos participantes do Programa Mais Médicos, ...
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... contrato de adesão da participante em questão, conforme documentação anexa. Para que fique bem claro, abaixo se reproduz a justificativa do gestor municipal de Lago da Pedra-MA para não prorrogar o contrato de adesão da autora: "Profissional não atendeu às exigências do Programa e muito menos as necessidades da comunidade que clama por atendimento humanizado.". 5. Apelação não provida. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
(TRF-1, AC 1014740-91.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
08/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GSISTE. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. LEI Nº 11.356/2006. DECRETO 9.058/2017. PORTARIA Nº 77/2022, DA SUDAM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia da Portaria-SUDAM 77/2022 e de seus atos subsequentes e das Portarias-MDR 2.048/2022 e 2.049/2022 em relação à parte ...
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... diz: "O processo seletivo seguirá o seguinte fluxo: (...) IV - o dirigente analisará os formulários de proposição de GSISTE (Anexo IV) recebidos dos servidores diretamente subordinados e das Coordenações-Gerais e/ou Assessorias subordinadas e estabelecerá uma ordem de avaliação para fins de concessão de GSISTE da respectiva unidade, priorizando aqueles que desempenham atividade crítica; (...)". A Procuradoria-Geral Federal (PGF) emitiu parecer contrário à referida Portaria e ao processo seletivo da GSISTE ( cf. ID 1337069782, fls. 22/24 da ação originária). 5. Presença de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada; requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau. 6.Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-1, AG 1040627-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
09/10/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO EM QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. 1.As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na verificação do direito do autor, servidor público federal, ocupante do cargo de servente de limpeza dos quadros da Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT, ...
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... demanda, o que apenas corrobora a existência do desvio de função do servidor. Ademais, em nenhum momento fora questionada a veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo a UFMT se limitado a argumentar que o desvio de função seria ilegal e que, portanto, não teria efeitos econômicos, afirmando, ao mesmo tempo, que teria ocorrido o aproveitamento dos servidores da limpeza em outras atividades. 5.O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença, a partir de 26.03.2003, enquanto perdurar a situação de desvio funcional, observada a prescrição quinquenal. 6.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.Apelação da UFMT e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1, AC 0003716-56.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/01/2022 PAG e-DJF1 10/01/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/01/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 10
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Da Nomeação
Da Nomeação
Do Provimento (Seções neste Capítulo) :