Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 53 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-53  
18/04/2018 STJ Tema

Tema nº 538 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a concessão de ajuda de custo a servidores públicos, prevista no art. 51, I, da Lei 8.112/1990, e a legalidade da limitação temporal a sua concessão quando fixada em norma regulamentadora (art. 7º, Resolução CJF 461/2005, art. 101 da Resolução CJF 4/2008 ou norma superveniente de igual conteúdo).

Tese Firmada: A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.

(STJ, Tema nº 538, publicada em 18/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-53  
17/04/2018 STJ Acórdão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO A PEDIDO. EQUIPARAÇÃO À REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese do recorrente/impetrante está firmada no sentido de que a redistribuição realizada entre servidores, com lotações em localidades distintas, seria exceção à vedação do § 3º do artigo 53 da Lei n. 8.112/1990, possibilitando, assim, a concessão da ajuda de custo.2. O § 1º do artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o preceito legal, estabelece textualmente que a "redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços", para equilibrar a lotação e ocorrerá ex officio. Situação diversa do caso concreto.3. Na espécie, o ato administrativo submete-se à remoção a pedido, onde o interesse da Administração Pública é apenas indireto. Dessa forma, não há falar em qualquer tipo de indenização às partes envolvidas na "permuta".4. Consoante jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda de custo a servidor público quando se trata de remoção a pedido, a qual equiparo à redistribuição a pedido para fins de análise da matéria aqui posta. Precedente: AgInt no REsp 1.596.636/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS 50.308/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 17/04/2018)
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14/02/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. PERMUTA. HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO MERAMENTE SECUNDÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Trata-se a controvérsia dos autos quanto ao direito de percepção de ajuda de custo por servidor público que foi deslocado de sua lotação originária em razão de redistribuição de seu cargo, a pedido e com reciprocidade (permuta). 3. O art. 53 da Lei 8.112/90 não é expresso em prever a possibilidade de pagamento de ajuda de custo nos casos em que o deslocamento do servidor ocorre ...
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realizada a permuta, não há qualquer contratempo ou prejuízo à Administração, eis que não há claro de lotação ou déficit no quadro de pessoal o qual se busca remediar. O interesse primário que norteia a permuta é a vontade do servidor em alterar sua sede funcional, sendo o particular quem detém a palavra final sobre o seu deslocamento, que só ocorrerá de forma voluntária. Sendo o interesse público meramente secundário, não há que se falar no pagamento de ajuda de custo. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1034105-23.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG)
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19/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DESCABIDO. ARTS. 36, 37 E 53, § 3°, TODOS DA LEI 8.112/1990. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção de Picos/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de ajuda de custo em razão da sua redistribuição dos quadros do IFTO para o IFPI. 2. Cinge-se a controvérsia em dizer se o autor tem direito ao recebimento da ajuda de custo, pois o seu ...
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redistribuição, pois o interesse do servidor se sobressai ao interesse da Administração Pública. 5. Na situação dos autos, a sentença apelada está em devida sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois a remoção a pedido (art. 36, parágrafo único, alínea b, da Lei 8.112/1990), em virtude de participação em processo seletivo (concurso público), equipara-se ao instituto da redistribuição (art. 37 da Lei 8.112/1190), o qual não autoriza o pagamento da ajuda de custo (art. 53 da Lei 8.112/1990). 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1007219-72.2021.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
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