Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Indenização de Transporte

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Da Indenização de Transporte

Art. 60.

Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
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