Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 53 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-53  

STJ Tema nº 538 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a concessão de ajuda de custo a servidores públicos, prevista no art. 51, I, da Lei 8.112/1990, e a legalidade da limitação temporal a sua concessão quando fixada em norma regulamentadora (art. 7º, Resolução CJF 461/2005, art. 101 da Resolução CJF 4/2008 ou norma superveniente de igual conteúdo).

Tese Firmada: A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.

(STJ, Tema nº 538, publicada em 18/04/2018)
Tema | 18/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-53  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO A PEDIDO. EQUIPARAÇÃO À REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese do recorrente/impetrante está firmada no sentido de que a redistribuição realizada entre servidores, com lotações em localidades distintas, seria exceção à vedação do § 3º do artigo 53 da Lei n. 8.112/1990, possibilitando, assim, a concessão da ajuda de custo.2. O § 1º do artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o preceito legal, estabelece textualmente que a "redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços", para equilibrar a lotação e ocorrerá ex officio. Situação diversa do caso concreto.3. Na espécie, o ato administrativo submete-se à remoção a pedido, onde o interesse da Administração Pública é apenas indireto. Dessa forma, não há falar em qualquer tipo de indenização às partes envolvidas na "permuta".4. Consoante jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda de custo a servidor público quando se trata de remoção a pedido, a qual equiparo à redistribuição a pedido para fins de análise da matéria aqui posta. Precedente: AgInt no REsp 1.596.636/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS 50.308/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 17/04/2018)
Acórdão em RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/04/2018

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMOÇÃO. CONCURSO INTERNO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. NÃO HÁ INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Colhe-se dos autos que parte autora protocolou o Procedimento de Controle Administrativo n. 0.000:000468/2013-99, em agosto de 2014 (checar terceiro parágrafo em fls. 118, rolagem única), julgado simultaneamente com o Pedido de Providência n. 0.00.000.000249/2015, em 27/10/2015, sendo que a pretensão não foi acolhida. 2. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/4/2016 não se consubstanciou a prescrição preconizada no art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3. No que pertinente ao mérito propriamente dito, tem-se que a parte autora não faz jus à percepção de indenização de ajuda de custo ...
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compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede. 6. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ e desta Corte acerca do pagamento de ajuda de custo e de transporte é de que não há interesse exclusivo da Administração por ocasião da remoção a pedido do servidor por meio de concurso interno, de modo a justificar a quitação das verbas postuladas. 7. Deste modo, não há falar em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não incide a hipótese preconizada no art. 53, da Lei 8.112/90. 8. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido. (TRF-1, AC 0011483-40.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - LOMAN (LC N. 35/79). LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou o pagamento de ajuda de custo por conta de remoção do autor, sem aplicação da limitação temporal de 12 (doze) meses prevista na Resolução 04/2008-CJF. 2. Sobre a matéria de ajuda de custo, o art. 65, I, ...
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interesse público nesse ato de deslocamento, uma vez que a Administração procede à análise dos critérios de conveniência e de oportunidade para a sua concessão, além de o fato de disponibilizar vaga para ser preenchida demonstra o interesse público no provimento dos cargos vagos e na prestação da jurisdição. 6. No caso dos autos, a parte autora foi removida de Laranjal do Jari/PA para JI-Paraná/RO. Assim, requer a concessão do pagamento da ajuda de custo decorrente da remoção para a Vara Federal Única de JI-Paraná. Diante desse quadro, é devido o pagamento da ajuda de custo ao magistrado removido, quando houver mudança de sede. Nesse sentido: AC 0001890-13.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023. 7. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1, AC 0005624-61.2012.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG PJe 28/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2024
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